quinta-feira, 28 de novembro de 2013

DO ATO ILÍCITO

Bem, sabemos que um ato jurídico, para ser como tal, precisa ser um fato jurídico onde uma pessoa física ou jurídica poderá ser responsabilizada por seus efeitos. Mas não é só isso. O ato para ser jurídico ele precisa ser LÍCITO.
Quando o ato é ilícito também se entende como fato da qual alguém pode ser responsabilizado. No entanto, esse fato vai de encontro a alguma lei. Portanto ele é ATO ANTIJURÍDICO. Não se confunda nesses critérios porque não é uma casca de banana, são umas dez!

domingo, 10 de novembro de 2013

É CERTO O USO DE MÁSCARAS EM PROTESTOS?




OBS: Eu já publiquei esse vídeo em minha página pessoal. Mas já que somamos mais amigos e fundamos o JUSPRIORI, resolvi inaugurar a fase audiovisual do clube com essa crítica. Disponível também na página do Juspriori no facebook.

sábado, 9 de novembro de 2013

EXISTE A PENA DE MORTE NO BRASIL?

A resposta é sim. Evidente que a regra geral diz que não. Porém há exceções no direito. A constituição(art. 5º XLVII) abre espaço para a pena de morte se for declarada guerra. O código penal militar regula(art. 55 e 56) estes casos entre eles o crime de traição(art. 355). O código processual penal militar regula a forma como ocorrerá esse fuzilamento. É pesado, realmente não combina com a cultura brasileira mas demonstra quão difícil é viver no tal tempo de guerra.
Que Deus nos livre!

FERREIRA JR, Adiel.

DUPLA CONTINGÊNCIA NO PENSAMENTO SISTÊMICO

Sabe quando está você e seu amigo frente ao último pedaço de pizza? Provavelmente você já fez essas perguntas: será que ele quer comer essa fatia?
Será que ele acha que eu quero comer essa fatia?
Na primeira pergunta, existe uma expectativa sobre o outro e, na segunda, uma expectativa do outro sobre mim. Essa é a dupla contingência!
Thomas Hobbes, quando descrevia o estado de natureza narrava isso: Por não saber do que o outro era capaz eu o mato para que ele não me mate. 
Portanto o direito entra como moderador em última instância para gerir o que se chama de estratégia adaptativa da dupla contingência.
Bons estudos!

FERREIRA JR, Adiel.

VILIPENDIO A CADÁVER

"Quem enterra merda é gato" - O artigo 212 do CP descreve o crime de Vilipêndio a cadáver ou suas cinzas. O significado de Vilipêndio é desprezo. Ninguém poderá praticar conduta de menoscabo, afronta, desrespeito, ultraje de corpo humano sem vida, ou de suas cinzas, nem esculhambar como faz o Coxinha, no vídeo abaixo. A pena é de DETENÇÃO de um a três anos e multa! Garantia de direito até depois da morte!

sexta-feira, 1 de novembro de 2013

ESTRUPO DE VULNERÁVEL

Quando presenciamos, por exemplo, um homem cantando uma moça costumeiramente ouvimos as frases de advertência: "Cuidado que é chave de cadeia", "Pode não que é de menor". Isso porque os casos que vem à tona são conhecidos pela sociedade mas a ideia ainda é frágil e subjetiva.
O que a lei dizia sobre sexo com menor era o antigo crime de sedução que para ser tipificado o agente passivo(menor) deveria ser virgem.


 Hoje estrupo de vulnerável está condicionado, principalmente, a idade que é de 14 anos, não importando se virgem ou não.(art. 217 do CP)

 Desta idade em diante se configura o estrupo com um acréscimo de pena se a vítima for maior que 14 anos e menor de 18. (art 213 §1º CP)

 Sabemos que é um assunto muito delicado pois conhecemos a ofensividade da pedofilia e do aproveitamento da flora emocional emergente na cabeça de jovens meninas que creem no imagem do príncipe ou enganadas pela usurpação de perfis na internet. Bem como a astúcia de quem, por vingança, tomada por inconformismo do término do relacionamento, descrimina uma relação como forçada. Portanto, cuidado com os gatinhos, os lobos e das "novinhas" de 1999!

 FERREIRA JR, Adiel

PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; D. Civil; Atos Jurídicos.


    É um princípio que abre o entendimento sobre a forma de se executar um processo, seja ele cívil ou mesmo penal (art. 570 CPP). Uma vez que a forma não é um fim em si, não é nela que o ato jurídico encontra sua validade. Isto é, não importa a fôrma o interessante é o bolo. Não importando se é quadrado ou redondo contanto que seja bem feito.
 
     Visualizando também a busca pela qualidade das provas e documentos contidos nos autos, não há uma forma prevista, predefinida e estabelecida para todos os atos, há sim para alguns casos previstos em lei. É também o princípio da liberdade das formas.


     Então quando, por exemplo, se digitaliza os autos do processo e quando se utiliza da tecnologia da informação para interpretar determinada prova, são características deste princípio. São enfim, meios alternativos para composição do litígio.


FERREIRA JR, Adiel.

terça-feira, 29 de outubro de 2013

CRIME DE TRAIÇÃO, antigo; Principio da Intervenção Mínima; Responsabilidade Cívil.

antigo art. 240 do Código Penal tocava num assunto delicado, embaraçoso e intrincado. Seus casos são famosos ao todo registro da história; o adultério desenvolve no meio social uma série de codinomes e os mais famosos destes encontram-se na linguagem da rua: gaia, corno, chifre, touro e dai pra cima. E são justamente esses atributos que fazem desse desvio de conduta algo que deve ser avaliado com ...cuidado para que o seu pesar não sobrecaia sobre a fronte do cidadão brasileiro.
A lei 11.106/05 retira o adultério do entendimento de crime. Isso nos inclina para o princípio penal da ultima ratio ou da intervenção mínima onde apenas interessa ao D. Penal casos mais relevantes a sociedade pois entendeu-se injusta a pena de 15 dias a 6 meses. Portanto esse fato jurídico passou a nortear o campo cívil essencialmente, pois a CF/88 em seu art. 5°, X prevê indenização moral contra a inviolabilidade da honra e da imagem combinado com o art. 1566 do CC que trás a fidelidade como dever do casamento.
Portanto embora seja de irrelevância penal a pulada na cerca e o saciar da proibida lascivia podem deixar de ser apenas uma coisa que nasce na cabeça dos outros para furar agora no bolso do cidadão trazendo a ideia que "chifre" no bolso não pesa, fura!

segunda-feira, 28 de outubro de 2013

TIPICIDADE CONGLOBANTE

Nós conhecemos as causas de exclusão da ilicitude no ex. da figura do médico que, no seu exercício regular de direito, corta o paciente como procedimento do tratamento. Pensando de forma mais cavada Zaffaroni¹ pensou que apenas excluir a ilicitude no D. Penal era uma atitude desconexa e insuficiente pq o direito deve ser um só, de maneira coerente e geral daí se dá o nome c...onglobante. Pq não se admite que o D. Civil permita, p. ex., a prática do esporte boxe e estes socos amoldarem-se, acondicionarem-se a um tipo penal. Claro que usamos esses exemplos para entendermos de maneira suave, leve e aflautada mas, na verdade, o que se procura é trazer a sensação de que o ordenamento compreende cada vez mais as exceções da realidade social e a ideia de coesão entre os ramos do direito.
¹Raul Eugênio Zaffaroni - Derecho Penal, Parte General.

sábado, 26 de outubro de 2013

CC/02 - DEFINIÇÃO DE BEM JURIDICO

BEM é todo objeto que traga utilidade a alguém ou, ainda, algo que seja suscetível, capaz de se apropriar. Portanto, MEU BEM, por não ser um objeto e por não ser alienável, uma pessoa jamais sera considerada como um BEM!
... rs


Boa Sorte!

CC/02 - BENS CORPÓREOS E INCORPÓREOS

No interior, 'tanger' é fustigar com açoites um animal que fuja (tanger o gado , p. ex.). Juridicamente, o termo tangível enverga-se para algo que é palpável ou material, bem como, sinônimo de corpóreo.
No D. CIVIL, bens CORPÓREOS são também bens tangíveis, isto é, automóveis, animais, imóveis etc. Em contrapartida, os intangíveis ( INCORPÓREOS) são os bens mais ligados ao intelecto como, p. ex., os Direitos Autorais e os créditos!

CC/02 - BENS CONSUMÍVEIS

Bens consumíveis(art. 86) sucintamente são aqueles que são móveis e que sua existência vai até o momento do seu uso. A doutrina divide bem esse conceito:
Entre os bens consumíveis nós temos os de DIREITO e o de FATO.
BENS CONSUMÍVEIS DE FATO são os que se realmente podem ser ingeridos como os alimentos.
BENS CONSUMÍVEIS DE DIREITO são os que se enquadram no art. 86 mas a gente não come! Como o dinheiro p. ex!
Para não dizer que os inconsumíveis são o inverso dos consumíveis, logicamente. Alguns exemplos de bens inconsumíveis são o liquidificador, a tv, o radio etc!

CF/88 - DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS - PARTE I

Basicamente, e de maneira preliminar, nós entendemos que é o nosso DIREITO SUBJETIVO SENDO POSITIVADO na CF. Em segundo lugar e como principal ponto a finalidade de limitar o poder do estado justamente sobre esse nosso direito subjetivo! Ex. Art. 5º, II ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.

ACEPÇÃO MATERIAL E A FORMAL.
Formal: São os desígnos cinco capítulos do TITULO II da CF. Estes são "Direitos individuais e coletivos; direitos sociais; direitos da nacionalidade; direitos políticos e partidos políticos.
Material: É justamente o reconhecimento dos Direitos Subjetivos e a sua íntima ligação com o princípio da dignidade da pessoa humana.

FUNÇÕES  dos Direitos Fundamentais. Elas, na verdade, servem como uma mais-valia na juridicidade dos DF pois é fruto do resultado entre o D. Subjetivo e o D. Objetivo. E sobre esse último nós temos os seguintes pontos:
A) Os DF produzem efeitos em todo ordenamento jurídico e são a base do ordenamento jurídico de um Estado democrático. [vide: teoria pura de Kelsen]
B ) DEVERES FUNDAMENTAIS: É uma obrigatoriedade, um facere da população em benefício de si próprio. O estado impõe regras para garantir os DF das pessoas. Ex: Obrigatoriedade do uso do cinto de segurança para garantir a vida do usuário.
C) ATUAÇÃO PROTETIVA DO ESTADO. Seja de forma positiva ou negativa:
NEGATIVA(facere do estado): Deixando de realizar ingerências indevidas como a CENSURA, p. ex.
POSITIVA(non facere do estado): Prestando serviços materiais: escolas, hospitais, minha casa, minha vida! Era o que sonhava JOHN LOCKE, lembra do 'veinho'? O estado deveria criar leis para garantir os direitos tendo seus poderes limitados.
D) Eficácia Externa ou Horizontal: Lembra do que Carl Schimitt falava sobre a teoria pura de Kelsen? Que esse esquema hierárquico dele não alcança o que há de "Mais interessante" que é a EXCEÇÃO. Portanto uma das funções de se ter, na constituição, DF é para tentar influenciar nas relações entre o homem e o seu próximo(eficácia horizontal). Na velha máxima em que o poder não está no soberano mas surge e ressurge nas relações sociais.

Teoria dos QUATRO STATUS de George Jellinek.
STATUS PASSIVO: É justamente os deveres fundamentais que sobre nós se findam. Como a operação lei-seca. Com o objetivo de garantir a vida não permitindo ninguém dirigir sob efeito do álcool.
STATUS ATIVO: É quando a população participa efetivamente do processo politico. Daí a importância de se adicionar aos DF os D. Políticos.
STATUS POSITIVO: É quando existe para a permissão da população exigir ingerências por parte do governo. Abuso de poder, Censura e, olha ai, os direitos da personalidade!
STATUS NEGATIVO: É quando o estado disponibiliza suas instituições para a população. E dá a oportunidade de exigir do governo ações prestacionais relacionadas aos direitos sociais. Aposentadoria, Greve e Salário Mínimo são exemplos.

Conheces os cinco capítulos dos Direitos Fundamentais na CF/88?
a. direitos individuais e coletivos
b. direitos sociais
c. direitos da nacionalidade
d. direitos políticos
e. partidos políticos

Mas tem uma classificação intercalante, não menos importante, que vou resumir com palavras-chave:
1. Direitos de 1ª geração: Direito de Liberdade individual, Não-intervenção Estatal nos Negócios, Liberdade Clássica, Direitos Civis, Direitos Políticos.
2. Direitos de 2ª geração: Direito de Igualdade, Igualdade Material, Igualdade Jurídica, Prestações Positivas, Moradia, D. Trabalhistas.
3. Direitos de 3ª geração: Principio da Solidariedade, D. ao Meio Ambiente, progresso, paz.