terça-feira, 29 de outubro de 2013

CRIME DE TRAIÇÃO, antigo; Principio da Intervenção Mínima; Responsabilidade Cívil.

antigo art. 240 do Código Penal tocava num assunto delicado, embaraçoso e intrincado. Seus casos são famosos ao todo registro da história; o adultério desenvolve no meio social uma série de codinomes e os mais famosos destes encontram-se na linguagem da rua: gaia, corno, chifre, touro e dai pra cima. E são justamente esses atributos que fazem desse desvio de conduta algo que deve ser avaliado com ...cuidado para que o seu pesar não sobrecaia sobre a fronte do cidadão brasileiro.
A lei 11.106/05 retira o adultério do entendimento de crime. Isso nos inclina para o princípio penal da ultima ratio ou da intervenção mínima onde apenas interessa ao D. Penal casos mais relevantes a sociedade pois entendeu-se injusta a pena de 15 dias a 6 meses. Portanto esse fato jurídico passou a nortear o campo cívil essencialmente, pois a CF/88 em seu art. 5°, X prevê indenização moral contra a inviolabilidade da honra e da imagem combinado com o art. 1566 do CC que trás a fidelidade como dever do casamento.
Portanto embora seja de irrelevância penal a pulada na cerca e o saciar da proibida lascivia podem deixar de ser apenas uma coisa que nasce na cabeça dos outros para furar agora no bolso do cidadão trazendo a ideia que "chifre" no bolso não pesa, fura!

segunda-feira, 28 de outubro de 2013

TIPICIDADE CONGLOBANTE

Nós conhecemos as causas de exclusão da ilicitude no ex. da figura do médico que, no seu exercício regular de direito, corta o paciente como procedimento do tratamento. Pensando de forma mais cavada Zaffaroni¹ pensou que apenas excluir a ilicitude no D. Penal era uma atitude desconexa e insuficiente pq o direito deve ser um só, de maneira coerente e geral daí se dá o nome c...onglobante. Pq não se admite que o D. Civil permita, p. ex., a prática do esporte boxe e estes socos amoldarem-se, acondicionarem-se a um tipo penal. Claro que usamos esses exemplos para entendermos de maneira suave, leve e aflautada mas, na verdade, o que se procura é trazer a sensação de que o ordenamento compreende cada vez mais as exceções da realidade social e a ideia de coesão entre os ramos do direito.
¹Raul Eugênio Zaffaroni - Derecho Penal, Parte General.

sábado, 26 de outubro de 2013

CC/02 - DEFINIÇÃO DE BEM JURIDICO

BEM é todo objeto que traga utilidade a alguém ou, ainda, algo que seja suscetível, capaz de se apropriar. Portanto, MEU BEM, por não ser um objeto e por não ser alienável, uma pessoa jamais sera considerada como um BEM!
... rs


Boa Sorte!

CC/02 - BENS CORPÓREOS E INCORPÓREOS

No interior, 'tanger' é fustigar com açoites um animal que fuja (tanger o gado , p. ex.). Juridicamente, o termo tangível enverga-se para algo que é palpável ou material, bem como, sinônimo de corpóreo.
No D. CIVIL, bens CORPÓREOS são também bens tangíveis, isto é, automóveis, animais, imóveis etc. Em contrapartida, os intangíveis ( INCORPÓREOS) são os bens mais ligados ao intelecto como, p. ex., os Direitos Autorais e os créditos!

CC/02 - BENS CONSUMÍVEIS

Bens consumíveis(art. 86) sucintamente são aqueles que são móveis e que sua existência vai até o momento do seu uso. A doutrina divide bem esse conceito:
Entre os bens consumíveis nós temos os de DIREITO e o de FATO.
BENS CONSUMÍVEIS DE FATO são os que se realmente podem ser ingeridos como os alimentos.
BENS CONSUMÍVEIS DE DIREITO são os que se enquadram no art. 86 mas a gente não come! Como o dinheiro p. ex!
Para não dizer que os inconsumíveis são o inverso dos consumíveis, logicamente. Alguns exemplos de bens inconsumíveis são o liquidificador, a tv, o radio etc!

CF/88 - DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS - PARTE I

Basicamente, e de maneira preliminar, nós entendemos que é o nosso DIREITO SUBJETIVO SENDO POSITIVADO na CF. Em segundo lugar e como principal ponto a finalidade de limitar o poder do estado justamente sobre esse nosso direito subjetivo! Ex. Art. 5º, II ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.

ACEPÇÃO MATERIAL E A FORMAL.
Formal: São os desígnos cinco capítulos do TITULO II da CF. Estes são "Direitos individuais e coletivos; direitos sociais; direitos da nacionalidade; direitos políticos e partidos políticos.
Material: É justamente o reconhecimento dos Direitos Subjetivos e a sua íntima ligação com o princípio da dignidade da pessoa humana.

FUNÇÕES  dos Direitos Fundamentais. Elas, na verdade, servem como uma mais-valia na juridicidade dos DF pois é fruto do resultado entre o D. Subjetivo e o D. Objetivo. E sobre esse último nós temos os seguintes pontos:
A) Os DF produzem efeitos em todo ordenamento jurídico e são a base do ordenamento jurídico de um Estado democrático. [vide: teoria pura de Kelsen]
B ) DEVERES FUNDAMENTAIS: É uma obrigatoriedade, um facere da população em benefício de si próprio. O estado impõe regras para garantir os DF das pessoas. Ex: Obrigatoriedade do uso do cinto de segurança para garantir a vida do usuário.
C) ATUAÇÃO PROTETIVA DO ESTADO. Seja de forma positiva ou negativa:
NEGATIVA(facere do estado): Deixando de realizar ingerências indevidas como a CENSURA, p. ex.
POSITIVA(non facere do estado): Prestando serviços materiais: escolas, hospitais, minha casa, minha vida! Era o que sonhava JOHN LOCKE, lembra do 'veinho'? O estado deveria criar leis para garantir os direitos tendo seus poderes limitados.
D) Eficácia Externa ou Horizontal: Lembra do que Carl Schimitt falava sobre a teoria pura de Kelsen? Que esse esquema hierárquico dele não alcança o que há de "Mais interessante" que é a EXCEÇÃO. Portanto uma das funções de se ter, na constituição, DF é para tentar influenciar nas relações entre o homem e o seu próximo(eficácia horizontal). Na velha máxima em que o poder não está no soberano mas surge e ressurge nas relações sociais.

Teoria dos QUATRO STATUS de George Jellinek.
STATUS PASSIVO: É justamente os deveres fundamentais que sobre nós se findam. Como a operação lei-seca. Com o objetivo de garantir a vida não permitindo ninguém dirigir sob efeito do álcool.
STATUS ATIVO: É quando a população participa efetivamente do processo politico. Daí a importância de se adicionar aos DF os D. Políticos.
STATUS POSITIVO: É quando existe para a permissão da população exigir ingerências por parte do governo. Abuso de poder, Censura e, olha ai, os direitos da personalidade!
STATUS NEGATIVO: É quando o estado disponibiliza suas instituições para a população. E dá a oportunidade de exigir do governo ações prestacionais relacionadas aos direitos sociais. Aposentadoria, Greve e Salário Mínimo são exemplos.

Conheces os cinco capítulos dos Direitos Fundamentais na CF/88?
a. direitos individuais e coletivos
b. direitos sociais
c. direitos da nacionalidade
d. direitos políticos
e. partidos políticos

Mas tem uma classificação intercalante, não menos importante, que vou resumir com palavras-chave:
1. Direitos de 1ª geração: Direito de Liberdade individual, Não-intervenção Estatal nos Negócios, Liberdade Clássica, Direitos Civis, Direitos Políticos.
2. Direitos de 2ª geração: Direito de Igualdade, Igualdade Material, Igualdade Jurídica, Prestações Positivas, Moradia, D. Trabalhistas.
3. Direitos de 3ª geração: Principio da Solidariedade, D. ao Meio Ambiente, progresso, paz.