antigo art. 240 do Código Penal tocava num assunto delicado, embaraçoso e intrincado. Seus casos são famosos ao todo registro da história; o adultério desenvolve no meio social uma série de codinomes e os mais famosos destes encontram-se na linguagem da rua: gaia, corno, chifre, touro e dai pra cima. E são justamente esses atributos que fazem desse desvio de conduta algo que deve ser avaliado com ...cuidado para que o seu pesar não sobrecaia sobre a fronte do cidadão brasileiro.
A lei 11.106/05 retira o adultério do entendimento de crime. Isso nos inclina para o princípio penal da ultima ratio ou da intervenção mínima onde apenas interessa ao D. Penal casos mais relevantes a sociedade pois entendeu-se injusta a pena de 15 dias a 6 meses. Portanto esse fato jurídico passou a nortear o campo cívil essencialmente, pois a CF/88 em seu art. 5°, X prevê indenização moral contra a inviolabilidade da honra e da imagem combinado com o art. 1566 do CC que trás a fidelidade como dever do casamento.
Portanto embora seja de irrelevância penal a pulada na cerca e o saciar da proibida lascivia podem deixar de ser apenas uma coisa que nasce na cabeça dos outros para furar agora no bolso do cidadão trazendo a ideia que "chifre" no bolso não pesa, fura!
A lei 11.106/05 retira o adultério do entendimento de crime. Isso nos inclina para o princípio penal da ultima ratio ou da intervenção mínima onde apenas interessa ao D. Penal casos mais relevantes a sociedade pois entendeu-se injusta a pena de 15 dias a 6 meses. Portanto esse fato jurídico passou a nortear o campo cívil essencialmente, pois a CF/88 em seu art. 5°, X prevê indenização moral contra a inviolabilidade da honra e da imagem combinado com o art. 1566 do CC que trás a fidelidade como dever do casamento.
Portanto embora seja de irrelevância penal a pulada na cerca e o saciar da proibida lascivia podem deixar de ser apenas uma coisa que nasce na cabeça dos outros para furar agora no bolso do cidadão trazendo a ideia que "chifre" no bolso não pesa, fura!