É um princípio que abre o entendimento sobre a forma de se executar um processo, seja ele cívil ou mesmo penal (art. 570 CPP). Uma vez que a forma não é um fim em si, não é nela que o ato jurídico encontra sua validade. Isto é, não importa a fôrma o interessante é o bolo. Não importando se é quadrado ou redondo contanto que seja bem feito.
Visualizando também a busca pela qualidade das provas e documentos contidos nos autos, não há uma forma prevista, predefinida e estabelecida para todos os atos, há sim para alguns casos previstos em lei. É também o princípio da liberdade das formas.
Então quando, por exemplo, se digitaliza os autos do processo e quando se utiliza da tecnologia da informação para interpretar determinada prova, são características deste princípio. São enfim, meios alternativos para composição do litígio.
FERREIRA JR, Adiel.
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