segunda-feira, 28 de outubro de 2013

TIPICIDADE CONGLOBANTE

Nós conhecemos as causas de exclusão da ilicitude no ex. da figura do médico que, no seu exercício regular de direito, corta o paciente como procedimento do tratamento. Pensando de forma mais cavada Zaffaroni¹ pensou que apenas excluir a ilicitude no D. Penal era uma atitude desconexa e insuficiente pq o direito deve ser um só, de maneira coerente e geral daí se dá o nome c...onglobante. Pq não se admite que o D. Civil permita, p. ex., a prática do esporte boxe e estes socos amoldarem-se, acondicionarem-se a um tipo penal. Claro que usamos esses exemplos para entendermos de maneira suave, leve e aflautada mas, na verdade, o que se procura é trazer a sensação de que o ordenamento compreende cada vez mais as exceções da realidade social e a ideia de coesão entre os ramos do direito.
¹Raul Eugênio Zaffaroni - Derecho Penal, Parte General.

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