sábado, 26 de outubro de 2013

CF/88 - DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS - PARTE I

Basicamente, e de maneira preliminar, nós entendemos que é o nosso DIREITO SUBJETIVO SENDO POSITIVADO na CF. Em segundo lugar e como principal ponto a finalidade de limitar o poder do estado justamente sobre esse nosso direito subjetivo! Ex. Art. 5º, II ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.

ACEPÇÃO MATERIAL E A FORMAL.
Formal: São os desígnos cinco capítulos do TITULO II da CF. Estes são "Direitos individuais e coletivos; direitos sociais; direitos da nacionalidade; direitos políticos e partidos políticos.
Material: É justamente o reconhecimento dos Direitos Subjetivos e a sua íntima ligação com o princípio da dignidade da pessoa humana.

FUNÇÕES  dos Direitos Fundamentais. Elas, na verdade, servem como uma mais-valia na juridicidade dos DF pois é fruto do resultado entre o D. Subjetivo e o D. Objetivo. E sobre esse último nós temos os seguintes pontos:
A) Os DF produzem efeitos em todo ordenamento jurídico e são a base do ordenamento jurídico de um Estado democrático. [vide: teoria pura de Kelsen]
B ) DEVERES FUNDAMENTAIS: É uma obrigatoriedade, um facere da população em benefício de si próprio. O estado impõe regras para garantir os DF das pessoas. Ex: Obrigatoriedade do uso do cinto de segurança para garantir a vida do usuário.
C) ATUAÇÃO PROTETIVA DO ESTADO. Seja de forma positiva ou negativa:
NEGATIVA(facere do estado): Deixando de realizar ingerências indevidas como a CENSURA, p. ex.
POSITIVA(non facere do estado): Prestando serviços materiais: escolas, hospitais, minha casa, minha vida! Era o que sonhava JOHN LOCKE, lembra do 'veinho'? O estado deveria criar leis para garantir os direitos tendo seus poderes limitados.
D) Eficácia Externa ou Horizontal: Lembra do que Carl Schimitt falava sobre a teoria pura de Kelsen? Que esse esquema hierárquico dele não alcança o que há de "Mais interessante" que é a EXCEÇÃO. Portanto uma das funções de se ter, na constituição, DF é para tentar influenciar nas relações entre o homem e o seu próximo(eficácia horizontal). Na velha máxima em que o poder não está no soberano mas surge e ressurge nas relações sociais.

Teoria dos QUATRO STATUS de George Jellinek.
STATUS PASSIVO: É justamente os deveres fundamentais que sobre nós se findam. Como a operação lei-seca. Com o objetivo de garantir a vida não permitindo ninguém dirigir sob efeito do álcool.
STATUS ATIVO: É quando a população participa efetivamente do processo politico. Daí a importância de se adicionar aos DF os D. Políticos.
STATUS POSITIVO: É quando existe para a permissão da população exigir ingerências por parte do governo. Abuso de poder, Censura e, olha ai, os direitos da personalidade!
STATUS NEGATIVO: É quando o estado disponibiliza suas instituições para a população. E dá a oportunidade de exigir do governo ações prestacionais relacionadas aos direitos sociais. Aposentadoria, Greve e Salário Mínimo são exemplos.

Conheces os cinco capítulos dos Direitos Fundamentais na CF/88?
a. direitos individuais e coletivos
b. direitos sociais
c. direitos da nacionalidade
d. direitos políticos
e. partidos políticos

Mas tem uma classificação intercalante, não menos importante, que vou resumir com palavras-chave:
1. Direitos de 1ª geração: Direito de Liberdade individual, Não-intervenção Estatal nos Negócios, Liberdade Clássica, Direitos Civis, Direitos Políticos.
2. Direitos de 2ª geração: Direito de Igualdade, Igualdade Material, Igualdade Jurídica, Prestações Positivas, Moradia, D. Trabalhistas.
3. Direitos de 3ª geração: Principio da Solidariedade, D. ao Meio Ambiente, progresso, paz.

Um comentário:

  1. Parabéns pq já tivemos assunto q o prfº explicou e eu levei duvidas mas na apresentação do seminário vcs esclareceram,muito bom gostei.

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