sábado, 26 de outubro de 2013

CC/02 - BENS CONSUMÍVEIS

Bens consumíveis(art. 86) sucintamente são aqueles que são móveis e que sua existência vai até o momento do seu uso. A doutrina divide bem esse conceito:
Entre os bens consumíveis nós temos os de DIREITO e o de FATO.
BENS CONSUMÍVEIS DE FATO são os que se realmente podem ser ingeridos como os alimentos.
BENS CONSUMÍVEIS DE DIREITO são os que se enquadram no art. 86 mas a gente não come! Como o dinheiro p. ex!
Para não dizer que os inconsumíveis são o inverso dos consumíveis, logicamente. Alguns exemplos de bens inconsumíveis são o liquidificador, a tv, o radio etc!

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