A
ZETÉTICA E ASPÉCTOS DA PSICANÁLISE EM SUA APLICAÇÃO
Relatório de pesquisa elaborado
para a disciplina de Introdução ao Estudo do Direito como requisito de
avaliação da monitoria, semestre 2015.2
Área: Introdução ao Estudo do
Direito
Orientador: Profº Lourenço Torres
RECIFE
2015
[...]
“Eu
não procuro saber as respostas, procuro compreender as perguntas”
Confúcio
RESUMO
A presente pesquisa tem
por objeto principal montar um novo conceito de zetética no objetivo de
facilitar sua compreensão e consequentemente sua aplicação no tocante a
psicanálise do direito tendo como ponto de partida a origem da nomenclatura e
uma breve diferenciação da dogmática e do o porquê da zetética ser a
perquirição de direito e não do direito trazendo ainda a necessidade de abordar
o emergente diálogo entre a psicanálise e o direito utilizando casos práticos
para diferenciar da psicologia jurídica e a apresentação da técnica freudiana
dos Atos Falhos com exemplos afim de mover à inclinação desta ciência. Por fim,
salientamos a importância de uma visão zetética na busca das decisões judiciais
concluindo que a psicanálise pode ser um excelente meio de utilização, dentre
tantos outros da zetética.
Palavras-chave:
zetética, introdução ao direito, psicanálise do direito, Freud, atos falhos.
ABSTRACT
This research has the main object to mount a new concept of zetetic in
order to facilitate their understanding and therefore their application in
regard to psychoanalysis the right taking as its starting point the origin of
the nomenclature and a brief differentiation of dogmatic and why the zetetic be
the perquisition of law and not of the right bringing even the need to address
the emerging dialogue between psychoanalysis and the right using case studies
to differentiate the legal psychology and the presentation of Freud's technique
of Acts Flawed with examples in order to move to the slope of this science.
Finally, we stress the importance of zetetic vision in the pursuit of judicial
decisions concluding that psychoanalysis can be an excellent means of use,
among many other zetetic.
Keywords: zetetic, introduction to law, the right psychoanalysis,
Freud, Freudian slips .
1. INTRODUÇÃO
Este trabalho tende a ressaltar a importância do uso da
Zetética para a atividade jurídica não no sentido de diferenciar e dividir da
dogmática mas usar a psicanalise como mais um elo entre um extremo e outro.
Está dividido em duas etapas onde faremos um pequeno
esboço do que venha a ser os institutos da zetética e da psicanálise.
Tendo em vista os pontos abordados utilizamos a
metodologia qualitativa no objetivo de aprofundar o assunto e aproximar à
compreensão das pessoas no tocante ao tema abordado utilizando de uma pesquisa
exploratória afim de mostrar com exemplos uma maior precisão do que venha a ser
essa relação das disciplinas.
No primeiro vamos montar o conceito de Zetética partindo
do ponto da origem de seu nome, uma breve colocação sobre sua diferença com a
dogmática e pelo significado do que venha a ser a perquirição de direito.
No
capítulo derradeiro faremos uma abordagem oriunda do diálogo emergente entre a
psicanálise e o direito trazendo como exemplo freudiano aplicável, dentre
tantos, o do ato falho como um ponto de partida da análise zetética.
2. A ZETÉTICA
2.1 – ORIGEM DO NOME E
SUA RELAÇÃO COM A DOGMÁTICA
Conforme
afirma o advogado Ícaro de Souza Duarte “Zetética vem de zeteine significa perquirir” isto é, zetética é investigar
minuciosamente.
De
modo que não temos uma extrema diferença entre a doutrina (dogmática) e a
zetética pois a esta vem afim de complementar o conceito de um estado
dogmaticamente organizado. Não há como separar totalmente esta daquela,
contudo, há a possibilidade de não ser zetético e ser extremamente dogmático
legalista, o que é algo extremamente ultrapassado e prejudicial para o bom
direito.
E
essa investigação implica principalmente nas fontes secundárias do direito, ou
seja, nas disciplinas que por ventura venham a se relacionar com o direito
perseguido e/ou defendido.
Geralmente
abordamos a filosofia, história, geografia, sociologia, etc. contudo vamos
trabalhar um pouco de uma disciplina que tem sua aplicação um tanto como
novidade no meio jurídico: a psicanálise.
Vale
salientar também que o professor Tércio Arruda brilhantemente aponta que
existam os chamados limites zetéticos. Pois mesmo com a liberdade de extrapolar
as fontes formais, ainda existam limitações e classificações a serem
observadas. A nossa, nesse âmbito, é a zetética empírica pois ela enquanto aplicada
pois trata-se da aperfeiçoar determinadas técnicas, em questão a psicanálise do
direito,aos diferentes fenômenos sociais ocorridos dentro de um ambiente
jurídico.
2.2 – A PERQUIRIÇÃO DE
DIREITO E NÃO DO DIREITO.
Contudo,
se é com tanta minúcia que trata a pesquisa jurídica da zetética não poderia ser
de todo o direito mas sim de um caso concreto visando determinada decisão
judicial. Por conta disso não há de se falar que zetética é a perquirição do
direito(plural) mas, sim, a perquirição de direito(singular).
Portanto,
se temos consciência de que devemos estar perquirindo o chamado caso concreto,
extremamente interessante seria se pudéssemos fazer a intersecção do direito
(em análise) com uma disciplina que nos levasse à maior sinceridade dentro das
informações tidas, onde poderíamos chegar o mais próximo possível da chamada
verossimilhança das alegações.
Esse
tipo de aspiração não mais tange ao conhecimento estritamente dogmático, não há
resposta para essa indagação nas letras frias da lei pois buscamos essa solução
para a vivência dentro do ambiente de onde o direito se aplica (nas audiências,
nos julgamentos, nas delegacias, etc) nos seus mais diversos ramos.
2.3– ZETÉTICA E A
INTERSECÇÃO COM A PSICANÁLISE
Com
essas bases montadas podemos dizer que zetética é a perquirição de direito
tendo por meio as disciplinas que a ele se comunicam.
Mais
do que mera extrapolação das fontes formais,um método para um caso onde sua
carência só será atendida se apontarmos para as outras disciplinas que estão ao
redor autopoiético do direito em
questão.
Não é nossa
intensão, nos limites dessa pesquisa, fazer um esboço da relação
direito-psicanálise mas apresentar justamente os pontos de
interdisciplinaridade entre a as duas disciplinas.
Não ousamos afirmar que trata-se da intersecção de duas
ciências pois não é oficial que a psicanálise seja uma ciência – embora tenha
sido o sonho de Freud transforma-la nisso. Também não afirmamos que não o é –
se tivermos um conceito de ciênciasui
generis como ponto de partida.
Mas a verdade é que a psicanálise traz para a indagação
(o que é ciência?) uma questão intrigante: toda ciência recalca (Agostinho
Ramalho), em simples palavras, toda ciência traz para o campo de conhecimento
algo já separado e catado, isto é, não se traz todas as vertentes– o que seria
tecnicamente impossível. Uma espécie de “superego” do campo técnico.
Então algo que a ciência do direito busca, é descobrir o
que está recalcado no meio jurídico – contudo a indagação se alastra quando
pensamos se há, na academia, preparação para isso, por exemplo, no Código Civil
em seu artigo 1.538, inciso III no casamento é causa de suspensão imediata se
um dos nubentes “manifestar-se arrependido”. Evidente que o texto legal deixou
essa abertura para que o juiz avalie de outras maneiras além da fala, ou no
modo de se falar.
Em palavras simples – e desligadas temporariamente dos
termos jurídicos, o juiz está buscando a verdade. Esse é um ponto de
intersecção: o que é verdade para a psicanálise?
Segundo o Professor Agostinho Ramalho, verdade, para a
psicanálise é a presença do inconsciente na fala. Portanto nesse ponto de
intersecção notamos que ambas disciplinas estariam preocupadas com a mesma
resposta, isto é, não mais desejam saber o “clichê” do conteúdo meramente
manifesto mas a verossimilhança, para o direito e a verdade, para psicanálise.
3. A PSICANÁLISE NA ZETÉTICA
3.1 –O EMERGENTE DIÁLOGO ENTRE PSICANÁLISE E A
POSSIBILIDADE DE SER INCLUÍDA NAS INVESTIGAÇÕES ZETÉTICAS.
O
diálogo entre o direito e a medicina já é bastante conhecido dos operadores do
direito, dos acadêmicos e da população que de alguma forma toma este
conhecimento através da chamada Medicina Legal.Mas outro campo da medicina vem
implicando em casos do direito, a saber, a psicanálise vista como um método de
investigação do inconsciente tendo por base teorias médicas independentes da
psicologia.
Vejamos
um caso prático, no ano de 2013, na 4ª Vara do Tribunal do Júri da Capital no
Recife, em um julgamento, o réu era acusado de ter assassinado a companheira na
frente da filha de dois anos. Na época a garota já tinha sete anos e contava
com detalhes sobre o ocorrido. A defesa alegava que era impossível, naquela
idade, a garota lembrar de tudo que falou frente à assistente social, um
argumento bastante lógico, dada a possibilidade da criança ter sido induzida
pela avó. Por sua vez, o Ministério Público ofereceu um laudo de três
profissionais, especialistas em psicologia infantil, que afirmava ser possível,
pela gravidade da ação, uma criança lembrar-se. Isto tocou o conselho de
sentença que o condenou.
Vemos
acima um caso onde a Psicologia se comunicou com o direito, é zetética mas não
é psicanálise, exatamente. A psicanálise se esquiva, à todo tempo, de definir
algo apartir daquilo que o ser humano expressa depois de passar pelo seu
consciente, por sua moral e por seus princípios (desejos recalcados); contudo
ela visa aquilo que não é expresso diretamente mas o oculto, aquilo que mesmo o
interlocutor pode não se dar conta, isto é, o inconsciente.
Mas
quanto tempo que se levaria para chegar ao ponto desejado, isto é, se fossemos
tentar encaixar a psicanálise enquanto clínica nos processos judiciais, qual a
garantia de que a segurança jurídica seria preservada? Isto é, nem sempre a
psicanálise clinica dura um tempo hábil para o processo, no exemplo do capítulo
anterior, como em um casamento o juiz de paz poderia esperar se fazer uma
análise clínica para suspender o casamento? Ele deve estar munido do
aperfeiçoamento das técnicas desses conhecimentos e aplicá-lo – zetética
empírica aplicada. Pois não é o objetivo “curar” o nubente de algum problema
psíquico (abrangência clínica) mas detectar a presença do inconsciente na fala
ou nas atitudes (verdade psicanalítica).
Talvez
essa indagação seja um dia solucionada e possamos aproveitar os benefícios do
divã como, entre outras coisas, contexto de prova para nossos processos
velozes, isto ainda é uma incógnita. Contudo, determinadas técnicas que põe o
inconsciente numa posição privilegiada, podem, como exemplificada no capítulo
anterior qualificar esse desejo de justiça que depende diretamente do conteúdo
latente – à ser perquirido, portanto, zeteticamente no direito.
3.1 – OS ATOS FALHOS
COMO PONTO DE PARTIDA PARA UMA ANÁLISE ZETÉTICA.
Não
é nosso objetivo, novamente ressaltado os limites desta pesquisa, nos
aprofundarmos nessa ou em outra técnica mas sim demonstrar como é possível essa
aproximação. Buscando ainda mais fortalecer a tessitura do que é conhecido como
zetética.
Uma
das principais técnicas desenvolvidas pelo Dr. Freud foi a os atos falhos, ou
seja, o que se fala “sem querer, querendo”. Palavras que aparentemente falamos
que não tem nenhuma relação com o contexto mas nosso inconsciente colocou para
fora por algum motivo e esse motivo pode ser o caminho aberto para a
perquirição a que se referimos nessa pesquisa.
Vejamos
o seguinte exemplo hipotético: numa ação de alimentos, em sala de audiência, a
mãe da criança do casal separado afirma que jamais recebeu nada do ex-marido e
no meio do depoimento ela fala “eu vi que ele estava com uma namorada e não
queria saber do menino por isso eu o prejudiquei, digo, o processei”.
Podemos
observar que a mãe em questão pensou em dizer processei mas o inconsciente
revelou aquilo que estava em seu íntimo, ou seja, depois que o viu o ex-marido
com uma nova namorada, com ciúmes, decidiu acionar a justiça para afirmar que
ele jamais ajudou a criança.
É
uma abertura para que possamos adentrar na análise e se aproximar cada vez mais
da chamada verdade real. Ou seja, na lei temos o depoimento do autor como parte
fundamental do processo - e o é, contudo nele pode-se observar uma realidade
contrária aquela utilizando o meio zetético da psicanálise.
4.
CONCLUSÃO
Portanto
o conceito de zetética deve estar sempre aberto a novas possibilidades, dentre
elas, a da aplicação da psicanálise do direito nos mais diversos casos.
A
iniciarmos do ponto de partida da definição de zetética, aquela que abrange seu
significado oriundo da linguagem grega para que se aproveite a principal
semântica da palavra, a saber, a perquirição e, por sua vez, a investigação
minuciosa.
Trouxemos
um posicionamento acerca da dicotomia zetética e dogmática no que diz respeito
a uma dicotomia longe de ser radical entendendo, portanto, que uma esta
complementa aquela
Por
este viés trouxemos um questionamento acerca de que a zetética seria uma
perquirição de direito e não perquirição do direito de modo que possamos estar
cada vez mais voltados para a sua aplicação na vivência jurídica tendo por
objeto a decisão judicial.
Nos
preocupamos ainda em passar um conceito sintético do que venha a ser a
zetética, de um modo que seja rapidamente compreendido e gravado para uma
melhor compreensão do restante do trabalho e para aqueles que, ao iniciar os
estudos da introdução ao direito possam entende-la mais facilmente.
Passados
a parte conceitual nos inclinamos para a parte da espécie da Zetética da qual
trabalhamos que é a psicanálise. Trouxemos duas comparações entre a medicina
legal, a psicologia do direito – esta com exemplo prático e a própria
psicanálise.
Utilizamos
uma das principais técnicas freudianas a serem abordadas quando se fala em
psicanálise: atos falhos. Explicando, suscintamente, do que se trata e
aplicando, em caso hipotético, como se pode abrir caminhos para utilização da
boa zetética através desse método que tanto vem sendo discutido no meio
jurídico.
5. REFERÊNCIAS
DUARTE, Ícaro de Souza. Mais zetética, menos
dogmática. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 434, 14
set. 2004. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/5691>.
Acesso em: 14 nov. 2015.
FERRAZ JUNIOR, Técio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito. Atlas. São Paulo. 2012.
MARQUES NETO, Agostinho Ramalho. Para pensar a
articulação entre Direito e Psicanálise. Escola da Magistratura do
Estado do Rio de Janeiro. 09 Jul. 2013. Disponível em: <https://www.youtube.com/watch?v=asy-1LYuxj8>. Acesso
em: 25 dez. 2015.
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