quinta-feira, 30 de outubro de 2014

FATO TIPICO NO DELITO DE FURTO

Sempre que conhecemos um novo dispositivo, um novo crime, a primeira coisa que fazemos é trazer a memória fatos que vivemos ou assistimos para fazer a ligação com o que está sendo ensinado. É ou nao é?

Percebi que isso é importante para tirarmos dúvidas e torna a aula mais divertida. Contudo não podemos nos dispersar da base, a saber, o fato típico do crime: conduta, resultado, nexo causal e tipicidade.

Ontem, por ex., estudamos na faculdade o crime de furto. Ora, vários são os exemplos crimes de furto que ouvimos falar. De uma caneta a energia da casa.

Mas qual é a conduta? Subtrair para si objeto de outrem. Qual o resultado? Posse pacífica desse bem. Qual o nexo causal? As evidências afirmam que o celular era meu ele passou e pegou. Qual a tipicidade? O artigo 155 que anota a conduta como crime.

O crime é formal? Não. Porque se depende do resultado "posse pacifica do bem" não se trata mais de formal que por sua vez não depende de resultado.

Portanto, fica a dica: uma maneira legal de avaliarmos os novos dispositivos do código penal é enquadra-los no seu fato típico. Assim a gente aprende melhor e não esquece da parte geral!

Nenhum comentário:

Postar um comentário